Cartilha de direitos sociais da pessoa com câncer

Toda mulher que teve uma ou ambas as mamas amputadas ou mutiladas em decorrência do tratamento do câncer tem direito à realização de cirurgia plástica de reconstrução mamária, quando devidamente recomendada pelo médico responsável.

No caso de paciente com câncer que se encontra coberta por plano de saúde privado, a obrigatoriedade da cobertura está prevista na Lei Federal 10.223/01, que alterou a Lei Federal 9.656/98.

Referido dispositivo legal contempla, em seu artigo 10-A, que as operadoras de saúde são obrigadas, por meio de sua rede de unidades conveniadas, a prestar o serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, decorrente da utilização de técnica de tratamento de câncer utilizada.

Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) recomenda que as hipóteses de exclusão contratual suscitadas pelas operadoras e seguradoras devem ser redigidas de forma clara (artigo 46) e, na dúvida, interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (artigo 47).

Renda Mensal Vitalícia/Amparo Assistencial ao Deficiente LOAS – Lei Orgânica de Assistência Social (Lei 8.742/93)

O que é?
De acordo com a lei, é o benefício que garante um salário-mínimo mensal ao portador de câncer com deficiência física, incapacitado para o trabalho, ou ao idoso com idade mínima de 65 anos que não exerça atividade remunerada. É preciso comprovar a impossibilidade de garantir seu sustento e que sua família também não tem essa condição, bem como que o deficiente físico não está vinculado a nenhum regime de previdência social.

É necessário, ainda, fazer um cálculo para verificar se a pessoa se caracteriza como beneficiário desse amparo assistencial. Quando a renda mensal familiar (de todos os familiares residentes no mesmo endereço), dividida pelo número de familiares, for inferior a um quarto (25%) do salário mínimo, o benefício pode ser pleiteado.

Esse cálculo considera o número de pessoas que vivem no mesmo domicílio: o cônjuge, a(o) companheira(o), os pais, os filhos e irmãos não emancipados de qualquer condição, menores de 18 anos ou inválidos.

Renda Familiar Total : Nº de Familiares = Resultado*

* O resultado deve ser inferior a um quarto (25%) do salário-mínimo.

O amparo assistencial é intransferível, não gerando direito aos herdeiros ou sucessores. O beneficiário não recebe 13º salário.

Para o caso de deficiência física, o interessado deverá fazer exame médico pericial no INSS (em qualquer posto) e conseguir o laudo médico que comprove sua deficiência.

Aonde ir?
O benefício pode ser solicitado nas agências da Previdência Social e CRAS.
O que devo fazer?
Cumprir as exigências legais e apresentar os seguintes documentos:
– Número de Identificação do Trabalhador;
– NIT (PIS / PASEP) ou número de inscrição do Contribuinte Individual / Doméstico / Facultativo / Trabalhador Rural, se possuir;
– documento de identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);
– Cadastro de Pessoa Física (CPF);
– Certidão de Nascimento ou Casamento;
– Certidão de Óbito do cônjuge falecido, se o beneficiário for viúvo;
– comprovante de rendimentos dos membros do grupo familiar;
– curatela, quando maior de 21 anos e incapaz para a prática dos atos da vida civil;
– tutela, no caso de menor de 21 anos filho de pais falecidos ou desaparecidos.
O representante legal (se for o caso) deve apresentar:
– Cadastro de Pessoa Física (CPF);
– procuração, tutela, curatela, etc.;
– documento de identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social).
Formulários – Retirar em qualquer posto da Previdência Social ou obter pela internet:
– Requerimento de Benefício Assistencial – Lei 8.742/93;
– Declaração sobre a Composição do Grupo e da Renda Familiar do Idoso e da Pessoa Portadora de Deficiência;
– procuração (se for o caso), acompanhada de identificação e CPF do procurador.
Exigências cumulativas para o recebimento do benefício:
– para o idoso, idade mínima de 65 anos (art. 38 da Lei 8.742/93 c/c art. 1º da Lei 9.720/98);
– para o deficiente, parecer da perícia médica comprovando a deficiência (art. 20 da Lei 8.742/93).
A renda mensal deverá ser revista a cada dois anos para avaliação das condições do doente e comprovação da permanência da situação de quando foi concedido o benefício. O pagamento do benefício cessa no momento em que ocorrer a recuperação da capacidade de trabalho ou em caso de morte do beneficiário, não dando direito aos dependentes de requerer o benefício de pensão por morte.

O amparo assistencial pode ser pago a mais de um membro da família desde que comprovadas todas as condições exigidas. Nesse caso, o valor do benefício concedido anteriormente será incluído no cálculo da renda familiar.

Para mais informações, ligue para o PREVFone: 135.

Página eletrônica: www.previdenciasocial.gov.br